terça-feira, 28 de março de 2017

Operações na Bolsa de Valores

O contribuinte que opera na Bolsa de Valores deve tomar alguns cuidados com a sua declaração de ajuste do Imposto de Renda. Uma informação muito importante é que os impostos relativos aos ganhos deveriam ter sido apurados no mês em que houve ganhos pertinentes aos investimentos efetuados pelo contribuinte.
Devemos ressaltar que existem duas modalidades diferentes e com percentuais de imposto distintos. As operações de apenas um dia, “day trade”, para operações mini índices e ações em que o investidor compra e vende no mesmo dia, são tributados pelo percentual de 20% caso haja ganhos no mês. 
As operações mais longas, com dois ou mais dias, são tributadas com 15% dos ganhos, mas somente se as vendas no mês ultrapassarem a R$ 20.000,00. Caso não ocorra essa venda, o investidor apenas lançará o ganho como rendimento isento e não tributável.
O investidor que tiver perdas poderá abater de seus ganhos o valor das perdas e, dessa forma, a tributação incidirá apenas sobre o ganho deduzido das perdas. Na declaração de ajuste é importante que conste o resultado de suas operações efetuadas no ano anterior, para que o contribuinte possa utilizar o valor das perdas que houve em períodos futuros.
Caso o investidor tenha ficado com valores de ações em sua carteira no final do ano deverá relacionar as ações, separadamente, e o valor pago por elas na declaração de bens e direitos. Essas ações estarão compondo o patrimônio juntamente com outros bens do investidor.

segunda-feira, 20 de março de 2017

Questão 10 - CFC 2016/2

Uma Sociedade Empresária adquiriu, a prazo, mercadorias para revenda pelo valor total de R$25.000,00. Nesse valor, estão incluídos R$4.250,00 relativos a ICMS Recuperável.
O transporte das mercadorias, no valor de R$2.000,00, foi pago pela empresa vendedora, sem reembolso pela adquirente.
A Sociedade Empresária apura PIS e Cofins pelo Regime de Incidência Não Cumulativo.
Considerando-se o disposto na NBC TG 16 (R1) – Estoques, e que as alíquotas a serem utilizadas para cálculo do valor recuperável de PIS e Cofins no Regime de Incidência Não Cumulativo são,
respectivamente, 1,65% e 7,6%, o Custo de Aquisição das mercadorias é de:
a) R$18.437,50.
b) R$18.830,62.
c) R$20.437,50.
d) R$20.830,62.

Para a resolução da questão devemos verificar o que precisa ser excluído do valor da compra e pode ser recuperado pela empresa.
- O ICMS é o primeiro ítem que será recuperado – R$ 4.250,00
- O valor do frete não será acrescido no custo do produto pois esta claro que será pago pela empresa vendedora.
- PIS – vamos aplicar o percentual de 1,65% sobre R$ 25.000,00 = R$ 412,50
- COFINS – devemos aplicar o percentual de 7,6% sobre R$ 25.000,00 = R$ 1.900,00

Dessa forma se deduzirmos os tributos recuperáveis ao preço dos estoques teremos:

25.000,00 – 4.250,00 – 412,50 – 1.900,00 = R$ 18.437,50


resposta A.

sábado, 18 de março de 2017

Crédito de Impostos nas notas fiscais recebidas – ISS

Da mesma forma que as notas de consumo geram créditos referentes ao ICMS, as notas de serviços geram créditos de ISS – Imposto sobre Serviços, cobrados pelas Prefeituras. O Imposto incide sobre a prestação de serviços tanto das empresas como de pessoas físicas que prestam serviços e possuem alvará de autonômo na Prefeitura.

Como o ISS é um imposto de competência das prefeituras, são elas que determinam o percentual que será cobrado dos prestadores de serviços. As alíquotas variam, normalmente de 2% a 5%, de acordo com o que determina a legislação municipal para os diversos tipos de serviços.
Claro que o programa do crédito não é oferecido por todas as Prefeituras! O programa do município de São Paulo, a “Nota Fiscal Paulistana”, permite a devolução do imposto sobre os valores calculados do ISS arrecadado. Exemplificando, se uma nota de R$ 100,00 for emitida e o ISS da nota é de 5%, ou seja, R$ 5,00. É permitido ao tomador do serviço receber um crédito de 30%, ou seja, R$ 1,50 que será creditado ao tomador do serviço, podendo esse receber o crédito em forma de abatimento do IPTU ou de crédito em conta corrente, quando a soma dos créditos ultrapassar a R$ 25,00.
Em Curitiba temos o programa da “BOA NOTA FISCAL”, programa que permite aos tomadores de serviços receberem créditos para utilizar em apenas uma finalidade, que é o abatimento do IPTU. O percentual de abatimento do IPTU é de, no máximo, 30% do valor devido.
Para utilizar o benefício do crédito deve-se fazer um cadastro no site http://isscuritiba.curitiba.pr.gov.br/portalNfse/Creditos/cadastroPesso,a.aspx e começar a solicitar as notas para os prestadores de serviços, como salões de beleza, escolas, estacionamentos, clínicas médicas, empresas de consertos e reparos etc.
Artigo publicado no Curitiba notícias no dia 02/02/2017. http://curitibanoticias.com.br/coluna/14/credito-de-impostos-nas-notas-fiscais-recebidas-iss